REDUÇÃO COMPULSÓRIA DA JORNADA

Em nosso escritório, são muitos os professores que se queixam de ter sido reduzida sua jornada formal de trabalho em 1999, quando lembra que sua contratação pelo estado, antes disso, fora para a jornada equivalente a 40 horas semanais ou perto disso, sabendo eles que hoje poderiam auferir uma remuneração bem maior. O que aconteceu na época?

Na época, havia professores concursados ou contratados para jornadas acima de 30 horas, percebendo o equivalente à carga praticada. Em 08 de abril de 1999, o governo estadual apresentou lei complementar de alteração do Estatuto que uniformizou a carga horária dos professores em 30 horas semanais. Conforme foi interpretado e posto em prática, quem tinha uma jornada menor teve ela aumentada e os vencimentos majorados proporcionalmente. Quem tinha uma jornada maior, teve ela reduzida a 30 horas, sem redução dos vencimentos.

A lei parecia agradar a todos ou quase todos. No entanto, várias ilegalidades e distorções surgiram com o tempo. Primeiro para os professores que já estavam aposentados ou já haviam requerido sua aposentadoria. Em prol desses professores, o escritório tem conseguido aumentar substancialmente seus rendimentos mensais, até mesmos por medida liminar.

Segundo, ilegalidades emergiram também para os professores que já tinham tempo de serviço suficiente para se aposentar e não haviam requerido o benefício. Em prol desses professores, igualmente, o escritório tem conseguido avantajar seus rendimentos, muitas vezes com antecipação da sentença.

Terceiro, outras inadequações surgiram para aqueles que não desfrutaram efetivamente da redução de jornada, porque desempenhavam função de apoio à docência, função noutro órgão da administração ou em qualquer situação onde a jornada não teve efetiva diminuição. Em prol desses também, o escritório tem ajuizado questões que, neste caso, demandam uma discussão judicial mais acurada, embora com grande margem de certeza do resultado.

Quarto, para muitos que não se enquadram nas hipóteses enumeradas acima e continuam em atividade no ensino e desejam retomar a jornada para a qual foram contratados, cabe uma discussão judicial que muitos resolvem encampar, sabendo que existe uma diferença considerável na remuneração almejada e lhe exigem um acréscimo de trabalho proporcionalmente menor que o aumento dos vencimentos.

Senão, vejamos. Os professores que hoje desempenham jornada de 30 ou de 40 horas se obrigam a cumprir no estabelecimento de ensino a carga horária máxima de 2/3 (dois terços) na interação com os alunos – conforme estipulado na Lei 11.738/2008 e já normatizada pelo governo do Rio Grande do Norte. Por um incremento em torno de seis horas semanais, a mudança na jornada formal para 40 horas por semana significa algo como 1/3 (um terço) a mais nos rendimentos de sua aposentadoria.

Assim, o debate jurídico sobre a jornada de trabalho dos professores estaduais é por demais interessante, seja ele relacionado a qualquer das quatro situações diferentes que trouxemos aqui. Envolve sempre uma diferença substancial nos vencimentos do professor em sua atividade e, sobretudo, no rendimento perpétuo a que faz jus a partir ou desde quando aposenta.

Dr MANOEL MATIAS, advogado

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